ENTENDA A DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA EXPORTAÇÃO (DSE)


Em meio a diversos termos utilizados no Comércio Exterior, muitas pessoas acabam tendo dúvidas, o que é normal, principalmente para quem não está tão familiarizado com a área. E hoje trataremos de uma delas, a DSE, que certamente você ouviu e/ou está buscando saber, para isso estamos aqui para compartilhar conhecimento com vocês.

O QUE É. A Declaração Simplificada de Exportação (DSE) é um procedimento simples para facilitar a exportação de itens que componham um preço de até US$50.000,00. Trata-se de um documento preenchido antes do embarque da mercadoria, necessário para o despacho aduaneiro no processo de exportação.

COMO É FEITO. Através do Portal Único ou Siscomex Exportação Web*, o exportador realiza o procedimento, observando os casos previstos no artigo 30 da IN SRF 611/2006 (INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 611, DE 18 DE JANEIRO DE 2006) e prestando as informações necessárias do processo, as quais detalhamos aqui para vocês :

  • Tipo de exportador (pessoa física ou jurídica);
  • Via de transporte (marítima, rodoviária, etc.);
  • Identificação do veículo transportador;
  • Peso bruto das mercadorias;
  • Peso líquido da mercadoria;
  • Identificação do exportador (número de inscrição do exportador, CNPJ ou CPF);
  • Valor total das mercadorias, em Reais (não ultrapassando o valor de US$50.000,00);
  • Classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
  • Valor de acordo com condição de venda, na moeda negociada (INCOTERMS);
  • Descrição complementar da mercadoria exportada.


BENEFÍCIOS. A vantagem do DSE é que o sistema permite o fechamento de câmbio simplificado (Simplex) e possibilita a diminuição do número de documentos apresentados em relação ao número exigido quando a exportação ultrapassa o valor limite. Algo que se pode ressaltar é que o documento é emitido pela internet, facilitando a vida do exportador, reduzindo custos e agilizando outros processos operacionais.


*A partir do dia 16/04/2018 iniciará o processo de desativação do processo via Siscomex, sendo permitido apenas através da DUE (Declaração Única de Exportação), já dentro da concepção de Guichê Único, promovendo maior integração entre os participantes do processo. Maiores detalhes, detalhamos o cronograma:

16/04/2018- Desativação dos códigos de natureza de operação "PF COM COBERTURA CAMBIAL" e "PJ COM COBERTURA CAMBIAL" para a DSE.

07/05/2018- Desativação da função de registro de declarações de exportação a posteriori no “Siscomex Exportação Grande Porte” para todos os modais.

04/06/2018-Desativação progressiva dos códigos de enquadramento das operações de exportação do sistema NOVOEX

02/07/2018-Desativação total dos códigos de enquadramento de operações de exportação do sistema NOVOEX.

Setembro/2018-Desligamento dos sistemas “Siscomex Exportação Web” e “Siscomex Exportação grande porte” para o registro de todas as declarações de exportação.

Gostou do artigo? Já utiliza DSE? Escreva nos comentários.

Abraços

Ana Maria Matta Walcher - Mestre em Administração de Empresas pela FACAMP, MBA logística Internacional pela UNIP, Pós- graduação em Gestão Empresarial pela Drummond, Bacharel em Administração de Empresas com Ênfase em Comércio Exterior pela Anglo Latino. Experiência de 16 anos nas áreas de Comércio Exterior e Logística Internacional, Ajudante de Despacho Aduaneiro desde 2010, Analista de Importação e Exportação e Professora Universitária há 10 anos nas Faculdade Dummond, Senac e Sumaré.

Comentários

  1. Você exporta? Então fique atento às mudanças do processo de exportação! A partir de 02 de julho o RE e DE serão descontinuados esteja preparado.

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  2. *Exportações de carne passam a ser realizadas exclusivamente por meio de DU-E a partir de hoje.*

    Exportações de produtos e subprodutos de origem animal submetidas ao Serviço de Inspeção Federal (SIF), e embarcadas em qualquer terminal do país, deverão, obrigatoriamente, ser registradas por meio do Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior. A medida alcança os embarques de carne de aves, bovina e suína – que, em 2017, somaram US$ 14,9 bilhões e foram feitos por 410 empresas.

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  3. http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/abril/receita-federal-e-secex-apresentam-ao-setor-privado-o-plano-de-desligamento-da-de-hod-e-de-web-1

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  4. 30/04/2018 - Notícia Siscomex Exportação n° 032/2018
    Informa Ratificação do Cronograma de desligamento dos sistemas legados

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  5. Notícia Siscomex Exportação 0031/2018
    Esclarecimento sobre a notícia Siscomex Exportação nº0025/2018

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  6. http://portal.siscomex.gov.br/informativos/noticias/exportacao/noticia-siscomex-exportacao-0033-2018

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  7. Notícia Siscomex Exportação 0038/2018
    Informamos aos exportadores, declarantes e seus representantes que, ao elaborar ou retificar uma DU-E, o campo de “informações complementares” da DU-E e o campo de “descrição complementar da mercadoria”, relativa a cada item da DU-E, não devem ser utilizados para replicar informações que já constam de campos específicos da declaração, tais como: código do produto; CFOP; NCM; entre outros.

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  8. Em Julho novo processo de exportação 100% no Portal Único DUE e em Outubro início da implantação do Novo Processo de Importação DUIMP. Fonte : MDIC http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/3290-governo-anuncia-prazo-para-inicio-de-implantacao-do-novo-processo-de-importacao

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  9. Em Julho novo processo de exportação 100% no Portal Único DUE e em Outubro início da implantação do Novo Processo de Importação DUIMP. Fonte : http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/3290-governo-anuncia-prazo-para-inicio-de-implantacao-do-novo-processo-de-importacao

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  10. 23/05/2018 - Notícia Siscomex Exportação nº 43/2018
    Alerta para o fato de que não se deve confundir a quantidade de volumes que consta na nota fiscal recepcionada para despacho com a quantidade de volumes soltos de uma DU-E/RUC ou MRUC sendo entregue, recepcionada ou manifestada ou que resultarem de uma unitização ou consolidação. Primeiramente, as mercadorias amparadas por uma NF de remessa podem ser exportadas por mais de uma DU-E, e aquelas amparadas por uma NF de exportação podem ser exportadas juntamente com mercadorias amparadas por outras notas fiscais. Além disso, uma vez recepcionadas, as mercadorias podem, entre outros, ser acondicionadas em outros recipientes, unitizadas em pallets ou contêineres, ou reembaladas, até que finalmente estejam prontas para embarque.
    Da mesma forma, a quantidade comercial e a quantidade tributável constantes na nota fiscal não guardam necessariamente correlação com a quantidade de volumes soltos que compõem uma carga, pois, por exemplo, uma grande máquina muitas vezes é transportada desmontada em várias caixas, da mesma forma que uma centena de pequenas mercadorias, cada uma contida em uma caixa, pode ser transportada em apenas um pallet. Assim, a grande máquina será embarcada para o exterior e controlada no CCT como vários volumes soltos e as pequenas mercadorias como um pallet.

    Assim, cabe ao responsável pela primeira movimentação (entrega ou recepção) ou vinculação (unitização, consolidação ou manifestação) realizada com a carga informar corretamente o total dos volumes soltos que a compõem, caso a carga não esteja totalmente acondicionada em contêineres, independentemente das quantidades informadas na DU-E. As eventuais inconsistências entre a informação prestada pelo exportador e aquelas prestadas pelos intervenientes na cadeia logística de exportação serão apuradas pela RFB.
    Consequentemente, não há necessariamente uma correlação direta entre a quantidade de volumes soltos que compõem uma carga de exportação e as quantidades informadas na nota fiscal ou DU-E que ampara essa mesma exportação. Assim, cabe ao responsável pela primeira movimentação (entrega ou recepção) ou vinculação (unitização, consolidação ou manifestação) realizada com a carga informar corretamente o total dos volumes soltos que a compõem, caso a carga não esteja totalmente acondicionada em contêineres, independentemente das quantidades informadas na DU-E. As eventuais inconsistências entre a informação prestada pelo exportador e aquelas prestadas pelos intervenientes na cadeia logística de exportação serão apuradas pela RFB.

    Para informações adicionais sobre como realizar corretamente cada uma dessas operações e que informações prestar, consulte os manuais aduaneiros da RFB (https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/exportacao-portal-unico).

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  11. http://portal.siscomex.gov.br/informativos/noticias/exportacao/28-05-2018-noticia-siscomex-exportacao-no-46-2018

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  12. A pedido do Ibama, informamos que, desde 29/05/2018, os modelos LPCO do Ibama “Licença CITES (Flora)” e “Licença CITES e não CITES (Fauna)” encontram-se disponíveis no Portal Único de Comércio Exterior.

    Além disso, comunicamos aos exportadores e usuários do Sistema de emissão de Licenças Cites (Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção) - Siscites - que no dia 2 de julho o atual sistema de registro de exportação (RE Novoex) será desligado para novas operações. É necessário informar no campo de observações do usuário do Siscites o número do CPF/CNPJ do exportador e o número da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) referente à mercadoria a ser exportada.

    O procedimento de autorização de exportação (LPCO) será feito pelo Ibama e deve ser finalizado pelos exportadores com a emissão da Declaração Única de Exportação (DU-E).

    DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

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  13. Novo Processo de Exportações

    Com o desligamento do NOVOEX para a inclusão de novos registros a partir do dia 2 de julho de 2018, o Registro de Exportação (RE) inserido no sistema até 1º de julho de 2018 poderá ser utilizado, até o fim do seu prazo de validade, para o início do despacho aduaneiro de exportação.

    A informação consta da Notícia Siscomex-Exportação 0051, de 20/06/2018.

    Adicionalmente o RE inserido no sistema até 1º de julho de 2018 poderá ser retificado nos termos da Seção II do Capítulo IV da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho 2011.

    Fonte: Portal Siscomex

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  14. Então... não sei você, mas eu estou na expectativa do "prorroga ou não prorroga" da obrigatoriedade da nova DU-E (Declaração Única de Exportação)! Bom, eu particularmente acho que não prorroga, mas estou na torcida para que os exportadores tenham mais algumas semaninhas para todos os preparativos que faltam.

    O que eu sei é que:

    Falta apenas UMA SEMANA para o desligamento do Siscomex Exportação (RE, DE e DSE) e já são mais de 140.000 DU-Es registradas no Portal Único!

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  15. O campo de descrição do produto da nota fiscal eletrônica possui uma limitação de 120 caracteres, o que pode impossibilitar a adequada e completa descrição das mercadorias constantes em cada item da nota.

    Sendo necessária a complementação da descrição, o exportador deverá utilizar o campo “Descrição Complementar da Mercadora” da DU-E.

    Não sendo ainda possível a inserção da descrição completa da mercadoria por limitação desse campo, o exportador deverá anexar documento complementar em um Dossiê de Exportação, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, onde deverá constar a descrição completa, com identificação da nota fiscal e item a que se refere.

    O número do Dossiê de Exportação deverá ser informado no campo “Descrição Complementar da Mercadoria”.

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  16. Notícia Siscomex Exportação nº 52/2018

    Nas operações de exportação de petróleo realizadas com a solicitação de embarque antecipado pela DE Web e ocorridas fora do recinto alfandegado (ex. unidades marítimas), o exportador deverá utilizar como Detalhamento de Operação de Exportação o código "49 - Embarque Antecipado - Petróleo".

    Nesses casos específicos, a presença de carga será realizada de forma automática visto que não é possível o registro dessa informação pelo exportador nos despachos realizados pela DE Web.

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  17. Notícia Siscomex Exportação nº 38/18, alerta para o fato de que uma nota filha é utilizada para o transporte de mercadorias quando o seu transporte exige dois ou mais veículos. Consequentemente, a classificação NCM e o código de produto constantes na nota filha devem ser idênticos àqueles constantes na nota mãe, já que se trata da mesma mercadoria.

    Por essa mesma razão, se todas as notas filhas não atenderem também a esses critérios, embora elas possam ser recepcionadas no módulo CCT, a nota mãe não será recepcionada pelo sistema e, consequentemente, a DU-E não será apresentada para despacho.

    Para maiores informações, consultar também as respostas 2.4, 3.5, 5.5 e 5.12 da página de “perguntas e respostas da DU-E”, disponível no Portal Siscomex.

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  18. A partir de 19/07/2018, haverá a seguinte alteração no tratamento administrativo aplicado a exportações de produtos sujeitos à anuência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC):

    - Inclusão do seguinte subitem de NCM no tratamento administrativo para anuência do MCTIC:

    3824.91.00 - Misturas e preparações constituídas principalmente por metilfosfonato de (5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il) metil metila e metilfosfonato de bis[(5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metila]

    As anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

    DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

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  19. ** Novidades sobre a DU-E **
    Desde a entrada em funcionamento da Declaração Única de Exportação (DU-E), o SPED passou a criticar, quando da validação das NF-e, a NCM da mercadoria e sua respectiva "Unidade de Medida Tributável" (que equivale à Unidade de Medida Estatística da DU-E).
    Tal crítica demanda, por parte dos exportadores, atenção ao preenchimento das informações corretas nos campos "quantidade na unidade de medida tributável" e "Peso Líquido total (kg)", no momento do preenchimento da NF-e e da DU-E, respectivamente. Deve-se notar que tais campos provavelmente apresentarão valores distintos no caso de a unidade de medida estatística ser diferente de "kg" (metros, por exemplo). Por outro lado, no caso de a Unidade tributável do NCM ser “kg”, necessariamente os valores informados coincidirão. A Notícia Siscomex Exportação nº 64/2018 encontra-se revogada.

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    1. Boa tarde, Ana me tire uma duvida. Um produto/Cosméticos cujo a unidade - UN tem 120ML e na emissão da NF de exportação esta uma unidade passará a ser KG 0,1200 ou em KG devemos informar o peso liquido ou seja o peso do produto c/ todos os seus envoltórios como embalagem, válvula e outros? Agradeço desde ja.

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  20. Em continuidade ao desligamento dos sistemas legados de exportação devido a implantação do novo processo de exportação, informamos que a partir do dia 28/08/2018 não será mais possível o registro de novas Declarações Simplificadas de Exportação (DSE). As demais funções relativas às declarações registradas permaneceram em funcionamento.

    As novas operações deverão ser processadas com base em DU-E.

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