PAIS DE ORIGEM, PAIS DE PROCEDÊNCIA E PAIS DE AQUISIÇÃO
Hoje, resolvi falar um pouco sobre esse
tema, por perceber no meu dia a dia que ele ainda não é visto de forma muito clara
por muitos operadores do comercio exterior. Não raras as vezes em que o
Despachante Aduaneiro faz esses questionamentos (se não estão claros na
INVOICE) ao importador, nem sempre se dá a importância devida. Acredito que, por desconhecimento ou dúvidas sobre a diferença entre: País de origem, pais de aquisição e pais de procedência
de uma mercadoria.
Alerto que esse “desconhecimento” pode resultar em uma multa de 1%
sobre o valor aduaneiro da mercadoria, quando essa informação for declarada de
forma incorreta na Declaração de Importação:
As informações
referidas no inciso III do art. 711 do Regulamento Aduaneiro, sem prejuízo
de outras que venham a ser estabelecidas pela RFB, compreendem a descrição
detalhada da operação, incluindo (art. 711, § 1º do Regulamento Aduaneiro):
1. identificação completa e endereço das pessoas
envolvidas na transação: importador ou exportador, adquirente (comprador) ou
fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante
comercial;
2. destinação da mercadoria importada:
industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra
finalidade;
3. descrição completa da mercadoria: todas as
características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial,
modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial;
4. países de origem, de procedência e de aquisição; e
5. portos de embarque e de desembarque.
Vamos aos esclarecimentos:
Ø País
de Aquisição - aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada
para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus
insumos.
Ø País
de Procedência - aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua
aquisição
Ø País
de Origem - o país onde bem foi produzido
Exemplos
(disponíveis nos Manuais Aduaneiros da SRF):
1.
Mercadoria adquirida de uma trading company
(emissora da fatura comercial) sediada na Suíça, onde o país de origem e o de
procedência informado na fatura comercial seja a Ucrânia. Para essa mesma
transação comercial, consta como porto de embarque no conhecimento de
transporte o Klaipéda na Lituânia.
Nesse exemplo, temos:
País de aquisição: Suíça
País de origem: Ucrânia
País de procedência:
Ucrânia
2.
Mercadoria fabricada na China (informação
constante da fatura comercial ou da própria mercadoria) e procedente dos
Estados Unidos, adquirida de uma empresa (emissora da fatura comercial) sediada
nas Ilhas Cayman, cujo porto de embarque informado no conhecimento de
transporte seja o de Baltimore.
Nesse exemplo, temos:
País de aquisição:
Ilhas Cayman
País de origem: China
País de procedência:
Estados Unidos
Legislação: Regulamento Aduaneiro;
IN SRF nº 680/2006;
Se
você curtiu este artigo, não se esqueça de deixar o seu comentário abaixo, e
compartilhar com seus amigos.
Cida excelente o seu post, achei muito bacana os exemplos para enriquecer o tema. Muito bom! Parabéns
ResponderExcluirGrata Monnike, a intenção é colaborar para o crescimento do Blog e informação aos interessados.
ExcluirMuito bem colocado. Parabéns!!
Excluir