PAIS DE ORIGEM, PAIS DE PROCEDÊNCIA E PAIS DE AQUISIÇÃO



Hoje, resolvi falar um pouco sobre esse tema, por perceber no meu dia a dia que ele ainda não é visto de forma muito clara por muitos operadores do comercio exterior. Não raras as vezes em que o Despachante Aduaneiro faz esses questionamentos (se não estão claros na INVOICE) ao importador, nem sempre se dá a importância devida. Acredito que, por desconhecimento ou dúvidas sobre a diferença entre: País de origem, pais de aquisição e pais de procedência de uma mercadoria. 

Alerto que esse “desconhecimento” pode resultar em uma multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, quando essa informação for declarada de forma incorreta na Declaração de Importação: 
As informações referidas no inciso III do art. 711 do Regulamento Aduaneiro, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas pela RFB, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo (art. 711, § 1º do Regulamento Aduaneiro):
1.  identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador ou exportador, adquirente (comprador) ou fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;
2.  destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;
3.  descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial;
4.  países de origem, de procedência e de aquisição; e
5.  portos de embarque e de desembarque.
Vamos aos esclarecimentos:
Ø  País de Aquisição - aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos.
Ø  País de Procedência - aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição
Ø  País de Origem - o país onde bem foi produzido

Exemplos (disponíveis nos Manuais Aduaneiros da SRF):

1.    Mercadoria adquirida de uma trading company (emissora da fatura comercial) sediada na Suíça, onde o país de origem e o de procedência informado na fatura comercial seja a Ucrânia. Para essa mesma transação comercial, consta como porto de embarque no conhecimento de transporte o Klaipéda na Lituânia.

Nesse exemplo, temos:
País de aquisição: Suíça
País de origem: Ucrânia
País de procedência: Ucrânia

2.    Mercadoria fabricada na China (informação constante da fatura comercial ou da própria mercadoria) e procedente dos Estados Unidos, adquirida de uma empresa (emissora da fatura comercial) sediada nas Ilhas Cayman, cujo porto de embarque informado no conhecimento de transporte seja o de Baltimore.

Nesse exemplo, temos:
País de aquisição: Ilhas Cayman
País de origem: China
País de procedência: Estados Unidos

Legislação:  Regulamento Aduaneiro;
                    IN SRF nº 680/2006;



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Comentários

  1. Cida excelente o seu post, achei muito bacana os exemplos para enriquecer o tema. Muito bom! Parabéns

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    1. Grata Monnike, a intenção é colaborar para o crescimento do Blog e informação aos interessados.

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    2. Muito bem colocado. Parabéns!!

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